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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico de condomínio no Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, conservação e representação do condomínio, tanto em suas relações internas quanto externas. A natureza jurídica do síndico é amplamente discutida na doutrina, sendo majoritariamente compreendido como um mandatário da coletividade, cujos poderes são conferidos pela assembleia e limitados pela convenção e regimento interno.

Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses comuns, o que é crucial para a advocacia condominial. A omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX) pode, inclusive, gerar responsabilidade civil pessoal ao síndico, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observadas as disposições da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão, permitindo a delegação de tarefas e a contratação de administradoras, mas sempre sob a supervisão e aprovação da coletividade. A interpretação desses dispositivos é fundamental para evitar nulidades de atos e conflitos de competência.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em ações de cobrança de cotas condominiais, demandas por vícios construtivos, ou litígios envolvendo a gestão. A correta observância das atribuições do síndico é um pilar para a segurança jurídica do condomínio e de seus condôminos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza dessas competências minimiza a litigiosidade e otimiza a resolução de conflitos, destacando a importância de uma gestão transparente e em conformidade com a lei.

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