Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as atribuições fundamentais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam assegurar a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria condominial quanto na resolução de litígios.
As competências do síndico abrangem desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a gestão financeira e patrimonial, como a elaboração de orçamento (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A representação ativa e passiva em juízo ou fora dele, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns, sendo essencial que ele dê imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são deveres que ressaltam a responsabilidade do síndico pela integridade física e patrimonial do condomínio.
Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões doutrinárias sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de má gestão do preposto. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente se debruça sobre a necessidade de clareza na convenção condominial para evitar conflitos.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em ações de prestação de contas, cobrança de cotas condominiais, responsabilidade civil do síndico e impugnação de assembleias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado a natureza propter rem da obrigação condominial e a legitimidade do síndico para sua cobrança. Advogados devem estar atentos à convenção e ao regimento interno do condomínio, que podem detalhar ou complementar as atribuições legais, mas nunca as contrariar, sob pena de nulidade.