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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no âmbito do condomínio edilício, estabelecendo o arcabouço legal para sua atuação. Este dispositivo é fundamental para a organização e gestão condominial, conferindo ao síndico a função de administrador e representante legal da coletividade. A norma visa garantir a boa ordem, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos, sendo um pilar da vida em condomínio.

Os incisos detalham as atribuições específicas, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), até a gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação das áreas comuns (inciso V). A obrigação de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) ressalta o dever de transparência e prestação de contas. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva de grande relevância patrimonial, enquanto o cumprimento e a fiscalização das normas internas (inciso IV) asseguram a convivência harmônica.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade é crucial para condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a profissionalização da gestão e a contratação de administradoras. A doutrina e a jurisprudência frequentemente debatem os limites dessa delegação, especialmente quanto à responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos do síndico, para exigir o cumprimento de suas obrigações ou para discutir a extensão de sua responsabilidade civil. A correta interpretação dos incisos e parágrafos é vital para a defesa dos interesses do condomínio ou dos condôminos individualmente. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a inobservância das competências e deveres do síndico é uma das principais causas de conflitos judiciais em condomínios, evidenciando a importância de uma gestão transparente e em conformidade com a lei.

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