Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a convivência harmoniosa entre os condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou órgão do condomínio, com a jurisprudência majoritária inclinando-se para a figura do mandatário, cujos poderes são conferidos pela assembleia.
Dentre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I) e a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), que conferem ao síndico a legitimidade para atuar em juízo e fora dele em defesa dos interesses comuns. A obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão democrática. A observância e o cumprimento da convenção, regimento interno e deliberações assembleares (inciso IV) são pilares para a manutenção da ordem e da legalidade interna.
O síndico também possui responsabilidades de cunho administrativo e financeiro, como a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI) e a crucial cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII). A prestação de contas (inciso VIII) é um dever fundamental, assegurando a fiscalização da gestão pelos condôminos. O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é de suma importância para a proteção patrimonial do condomínio contra sinistros.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, flexibilizando a figura do síndico em situações específicas. Já o §2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre os limites da sub-rogação e a responsabilidade solidária. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera litígios sobre a validade dos atos praticados por terceiros delegados sem a devida formalidade assemblear.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital tanto para a defesa dos síndicos em ações de responsabilidade quanto para a propositura de ações em nome do condomínio. A análise da convenção e do regimento interno é indispensável, pois estes podem complementar ou até mesmo restringir as atribuições legais do síndico. A atuação do advogado deve focar na conformidade da gestão com a lei e os atos normativos internos, prevenindo conflitos e garantindo a segurança jurídica das decisões condominiais.