Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios que devem nortear essa atuação, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos para o desporto educacional (inciso II), evidenciando a preocupação com a formação integral do cidadão e a promoção social através do lazer, conforme o § 3º.
Um dos pontos mais relevantes e frequentemente debatidos do artigo é o princípio da primazia da justiça desportiva, expresso no § 1º. Este parágrafo consagra a necessidade de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e às competições. Tal regra visa preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização excessiva de questões internas das federações e confederações. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicabilidade desse princípio, reforçando a autonomia do sistema desportivo.
O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para que a justiça desportiva profira decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo é crucial para garantir a efetividade e a tempestividade das resoluções, especialmente em um ambiente dinâmico como o desporto, onde decisões rápidas são essenciais para a continuidade das competições e a lisura dos resultados. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via para o acesso direto ao Poder Judiciário, embora essa interpretação ainda gere discussões doutrinárias sobre a natureza peremptória ou meramente ordinatória do prazo.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada das nuances do direito desportivo. A atuação do advogado perante a justiça desportiva exige conhecimento das regras específicas das entidades, dos códigos de justiça desportiva e dos ritos processuais próprios, que diferem significativamente do processo civil comum. A correta aplicação do princípio da primazia e a observância dos prazos são determinantes para o sucesso das demandas, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e suas interconexões, a complexidade do direito desportivo exige uma abordagem especializada e atualizada.
Além disso, os incisos III e IV do Art. 217 trazem diretrizes importantes para o legislador e o gestor público. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas realidades e necessidades regulatórias. Já o inciso IV incentiva a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade desportiva brasileira. Estes preceitos orientam a elaboração de políticas públicas e leis específicas que buscam equilibrar o desenvolvimento do desporto de base com o de alto rendimento, sempre sob a égide do fomento estatal.