Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a organização e o funcionamento do sistema desportivo nacional, incluindo a autonomia das entidades dirigentes (inciso I) e a destinação de recursos públicos com prioridade para o desporto educacional (inciso II).
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no seu § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento das vias desportivas, visa a preservar a autonomia do desporto e a celeridade na resolução de conflitos internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal, têm mitigado essa exigência em casos de lesão a direito líquido e certo ou quando a decisão desportiva se mostra manifestamente ilegal ou abusiva, permitindo a intervenção judicial em caráter excepcional.
O § 2º do Art. 217 impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, a partir da instauração do processo, reforçando a necessidade de celeridade e efetividade na resolução das controvérsias desportivas. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, é crucial para a manutenção do calendário de competições e para a segurança jurídica dos atletas e entidades. A inobservância desse prazo pode, inclusive, ser um dos fundamentos para a flexibilização do esgotamento das vias desportivas, abrindo caminho para a atuação do Poder Judiciário.
Além do fomento e da organização, o dispositivo constitucional aborda aspectos práticos como o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV). O § 3º, por sua vez, amplia a visão do Estado ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para advogados que atuam no direito desportivo, a compreensão aprofundada desses nuances é fundamental para a defesa de atletas, clubes e federações, seja na esfera administrativa desportiva ou em eventual judicialização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses preceitos constitucionais continua a evoluir, exigindo constante atualização dos profissionais do direito.