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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo a importância do esporte para o desenvolvimento humano integral. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional (inciso II), evidenciando a primazia do caráter formativo sobre o de alto rendimento.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do Art. 217 reside em seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário. Esta regra busca preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reafirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa prévia exaustão, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e o prazo máximo de 60 dias para proferir decisão final, conforme o § 2º.

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A aplicação prática do § 1º gera discussões significativas, especialmente quanto aos limites da atuação da justiça desportiva e a possibilidade de revisão judicial de suas decisões. Embora a regra seja clara sobre a necessidade de esgotamento, o controle judicial posterior é admitido para verificar a legalidade e a constitucionalidade dos atos, e não o mérito desportivo. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço normativo, orientando políticas públicas e a regulamentação infraconstitucional.

Para a advocacia, compreender o Art. 217 é crucial ao atuar em litígios envolvendo atletas, clubes e federações. A observância da justiça desportiva como instância primária é um requisito de admissibilidade processual, cuja inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses preceitos constitucionais continuam a evoluir, exigindo dos profissionais do direito uma atualização constante sobre a doutrina e os precedentes dos tribunais superiores.

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