Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo constitucional reflete a importância social do esporte, alinhando-o à promoção da saúde, educação e inclusão social. A norma não se limita a uma declaração de princípio, mas delineia diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo nacional.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos é o princípio da primazia da justiça desportiva, consagrado no § 1º. Este parágrafo impõe a necessidade de esgotamento das instâncias desportivas antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Tal regra visa preservar a autonomia das entidades desportivas e a celeridade na resolução de conflitos internos, embora gere discussões sobre a extensão dessa autonomia e os limites do controle jurisdicional. O § 2º, por sua vez, reforça essa celeridade ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um indicativo da urgência e especificidade das demandas do setor.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo uma política pública de base e de excelência. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias.
O § 3º, por sua vez, expande a visão constitucional ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a um conceito mais amplo de bem-estar e desenvolvimento humano. O inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no cenário esportivo. A interpretação e aplicação desses preceitos constitucionais são cruciais para a advocacia que atua no Direito Desportivo, exigindo profundo conhecimento das normas setoriais e da jurisprudência dos tribunais superiores. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das relações entre o direito desportivo e o direito comum exige uma constante atualização dos profissionais da área.
Na prática, advogados devem estar atentos à correta observância do esgotamento das vias desportivas, sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir. A atuação em processos perante os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD) e o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) demanda expertise específica, tanto na fase de instrução quanto na interposição de recursos. A defesa dos direitos de atletas, clubes e federações perpassa a compreensão desses dispositivos constitucionais e sua regulamentação infraconstitucional, como a Lei Pelé e o Código Brasileiro de Justiça Desportiva.