Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através da atividade física. A norma constitucional não apenas reconhece o desporto, mas também delineia diretrizes para sua organização e financiamento, impactando diretamente a atuação de entidades desportivas e o Poder Público.
Um dos pontos mais relevantes e de grande discussão prática é o § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da justiça comum em relação à justiça desportiva. Este preceito estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, conforme regulamentado em lei. Tal regra visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao ambiente desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas das federações e confederações.
O § 2º complementa essa sistemática ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para que a justiça desportiva profira decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo peremptório busca assegurar a efetividade e a agilidade necessárias para as decisões no contexto desportivo, onde o tempo é crucial para a continuidade de campeonatos e a definição de resultados. A inobservância deste prazo pode, em tese, abrir a via para a atuação do Poder Judiciário, embora a doutrina e a jurisprudência ainda debatam os exatos contornos dessa consequência.
Os incisos do artigo detalham as observâncias que o Estado deve ter ao fomentar o desporto, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos públicos para o desporto educacional (inciso II). O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no esporte.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 da CF/88 é crucial, especialmente para atuar no Direito Desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades. A correta aplicação do princípio da subsidiariedade e a observância dos prazos da justiça desportiva são fundamentais para o sucesso das demandas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem sido consolidada pela jurisprudência do STJ e do STF, que reforçam a autonomia da justiça desportiva, mas sem afastar, em última instância, o controle jurisdicional sobre a legalidade dos atos.