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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo da hipoteca de veículos, confere ao credor hipotecário um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo visa proteger o interesse do credor, assegurando que o veículo, dado em garantia real, mantenha sua integridade e valor econômico, elementos cruciais para a satisfação do crédito em caso de inadimplemento.

A prerrogativa de inspeção, que pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um terceiro credenciado, reflete o princípio da conservação da garantia. Embora o devedor mantenha a posse direta do bem, a propriedade resolúvel do credor impõe a ele o dever de zelar pela coisa, evitando sua deterioração ou desvalorização. A doutrina majoritária entende que essa faculdade não se confunde com a posse, mas é um mecanismo de fiscalização essencial à segurança jurídica do negócio.

Na prática forense, a aplicação deste artigo se mostra relevante em situações onde há suspeita de mau uso, abandono ou danos ao veículo hipotecado. A possibilidade de vistoria prévia pode subsidiar ações de busca e apreensão ou execuções, caso se constate a perda substancial do valor da garantia. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação jurisprudencial tem reforçado a natureza protetiva deste direito, permitindo ao credor agir preventivamente.

É crucial que o advogado oriente seu cliente credor sobre a importância de documentar essas vistorias, preferencialmente com laudos técnicos e registros fotográficos, para constituir prova robusta. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e, em tese, ensejar o vencimento antecipado da dívida, conforme a teoria do adimplemento substancial, ou a propositura de medidas judiciais cabíveis para assegurar o direito de fiscalização.

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