PUBLICIDADE

Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de fiscalização do credor na hipoteca de veículos: implicações práticas e garantias

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo automotor um importante direito de fiscalização. Este dispositivo assegura que o credor possa verificar o estado do bem empenhado, inspecionando-o onde quer que se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um procurador ou preposto devidamente credenciado. Tal prerrogativa é fundamental para a segurança jurídica da operação de crédito, permitindo ao credor monitorar a conservação do bem que serve de garantia.

A natureza desse direito é eminentemente protetiva, visando resguardar o valor da garantia real e prevenir a depreciação ou desvio do veículo. A doutrina civilista, ao analisar a hipoteca de veículos, enfatiza que a possibilidade de inspeção é um corolário do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, assegurando que o devedor mantenha o bem em condições adequadas. A ausência de incisos ou parágrafos neste artigo não diminui sua relevância, pois sua redação direta e clara estabelece um direito inquestionável.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial em situações de inadimplemento ou suspeita de má conservação do bem. O advogado do credor pode notificar o devedor para que disponibilize o veículo para inspeção, e a recusa injustificada pode configurar quebra de dever contratual, ensejando medidas judiciais como a busca e apreensão ou a execução da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação jurisprudencial tem sido consistente em reconhecer a validade e a exigibilidade desse direito, reforçando a posição do credor.

A controvérsia pode surgir quanto à razoabilidade e frequência das inspeções, para não configurar assédio ou abuso de direito por parte do credor. É essencial que a fiscalização seja exercida de forma proporcional e justificada, sempre com o objetivo de proteger a garantia. A jurisprudência tem se inclinado a permitir a inspeção periódica ou quando houver indícios concretos de deterioração ou ocultação do bem, equilibrando os interesses das partes envolvidas na relação jurídica.

Leia também  Art. 1.168 da Lei 10.406/2002 – Código Civil
plugins premium WordPress