PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é de mandatário, atuando em nome e por conta do condomínio, conforme a doutrina majoritária.

Entre as competências destacadas, o síndico deve convocar a assembleia (inciso I), representar o condomínio ativa e passivamente (inciso II), e cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV). A representação judicial e extrajudicial é um ponto crucial, exigindo do síndico diligência e conhecimento para a defesa dos interesses comuns, inclusive dando imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A omissão nessas atribuições pode gerar responsabilidade civil.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos do artigo trazem flexibilidade à gestão condominial. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em caso de má gestão do terceiro.

Outras atribuições relevantes incluem a conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração do orçamento anual (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a importância do seguro obrigatório, cuja ausência pode acarretar sérias consequências para o condomínio e o síndico. A gestão financeira e a transparência na prestação de contas são pilares para evitar conflitos e litígios.

A interpretação e aplicação do Art. 1.348 geram discussões práticas, especialmente quanto aos limites dos poderes do síndico e a necessidade de aprovação assemblear para determinados atos. A advocacia condominial exige aprofundado conhecimento dessas nuances para orientar síndicos e condôminos, prevenindo litígios e garantindo a conformidade legal. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade da legislação condominial demanda constante atualização e análise de precedentes para uma atuação jurídica eficaz.

plugins premium WordPress