Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, a educação e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção e impõe deveres de fazer. A norma constitucional, portanto, não se limita a uma declaração programática, mas estabelece diretrizes para a atuação estatal.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem guiar essa atuação. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização do sistema desportivo nacional, evitando a excessiva intervenção estatal. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas para a justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade do Poder Judiciário, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes da admissão de ações judiciais relativas à disciplina e competições. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do sistema desportivo, embora seja objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre os limites dessa autonomia e a possibilidade de revisão judicial de decisões manifestamente ilegais ou abusivas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em diversas frentes. Advogados atuantes no direito desportivo devem dominar as nuances da justiça desportiva, seus prazos e competências, bem como os limites da intervenção judicial. A defesa de atletas, clubes e federações exige conhecimento aprofundado das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o setor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos frequentemente geram debates sobre a extensão da autonomia desportiva e a garantia do devido processo legal em suas instâncias. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, também abre portas para políticas públicas e ações que podem ser objeto de litígios ou consultorias envolvendo o direito ao lazer e ao esporte.