Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 estabelece um direito fundamental ao credor em contratos de penhor de veículos, permitindo-lhe verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo insere-se no contexto dos direitos reais de garantia, especificamente no penhor, que recai sobre bens móveis. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade e a conservação do bem que serve como garantia da dívida.
A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por um terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade na fiscalização. Essa faculdade é crucial para monitorar a depreciação do veículo e identificar possíveis danos ou desvios de finalidade que possam comprometer a eficácia da garantia. A doutrina majoritária entende que este direito é uma manifestação do princípio da conservação da garantia, essencial para a segurança jurídica das operações de crédito.
Na prática advocatícia, este artigo é um instrumento valioso para o credor, permitindo-lhe agir preventivamente contra a deterioração do bem. Caso a inspeção revele mau uso ou deterioração significativa, o credor pode, inclusive, pleitear a substituição da garantia ou o vencimento antecipado da dívida, conforme o disposto no artigo 1.425 do Código Civil. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e gerar consequências jurídicas.
A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a validade e a importância deste direito, especialmente em casos de inadimplência ou suspeita de desvio do bem. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, que analisa a aplicação de dispositivos do Código Civil, a efetividade da garantia pignoratícia depende diretamente da possibilidade de fiscalização. Este direito, portanto, não é meramente formal, mas substancial para a proteção do crédito e a manutenção do equilíbrio contratual.