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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social, a saúde e a inclusão por meio da atividade física, alinhando-se a uma visão de Estado social de direito.

Os incisos detalham as diretrizes para esse fomento, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos públicos para o desporto educacional (inciso II), sem negligenciar o alto rendimento em casos específicos. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Já o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

Uma das inovações mais significativas reside no § 1º, que estabelece o princípio da primazia da justiça desportiva. Este dispositivo impõe o esgotamento das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios relacionados à disciplina e competições. A doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) têm reiterado a constitucionalidade dessa exigência, interpretando-a como uma manifestação da autonomia desportiva e um mecanismo de desjudicialização, conforme o Tema 22 da Repercussão Geral (RE 620.968).

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O § 2º complementa essa estrutura ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo celeridade e efetividade na resolução dos conflitos internos. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, visa evitar a morosidade que poderia comprometer a dinâmica das competições. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reconhecendo sua importância para a qualidade de vida e o desenvolvimento humano integral. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação sistemática desses dispositivos reforça a interconexão entre desporto, lazer e direitos sociais.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para atuar em litígios desportivos. É imperativo observar a necessidade de prévio esgotamento das vias administrativas desportivas antes de acionar o Judiciário, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, a defesa dos direitos de atletas, clubes e federações exige o domínio das normas específicas da justiça desportiva, bem como a capacidade de articular os princípios constitucionais que regem o setor, como a autonomia e o devido processo legal desportivo.

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