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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social, educacional e de saúde do esporte, inserindo-o no rol dos direitos sociais e culturais. A interpretação do caput, em conjunto com seus incisos, revela uma diretriz estatal abrangente, que vai desde a autonomia das entidades desportivas até a proteção de manifestações de criação nacional.

Os incisos detalham os pilares desse fomento, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I), um princípio basilar para a gestão do esporte, e a destinação prioritária de recursos públicos para o desporto educacional (inciso II), sem negligenciar o alto rendimento em casos específicos. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as distintas naturezas e necessidades dessas modalidades, enquanto a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) valoriza a cultura e identidade brasileiras. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desses incisos depende de regulamentação infraconstitucional robusta e de políticas públicas bem delineadas.

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O § 1º do Art. 217 introduz a justiça desportiva como instância preliminar e obrigatória para a resolução de litígios disciplinares e de competições, consagrando o princípio da exaustão das vias administrativas desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a autonomia do sistema desportivo e a celeridade na solução de conflitos inerentes ao esporte. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa prévia submissão, exceto em casos de lesão a direito líquido e certo que não possa ser reparada pela justiça desportiva.

Complementarmente, o § 2º estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, um mandamento que reforça a necessidade de agilidade, essencial para o calendário e a dinâmica das competições. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão desses prazos e da hierarquia das instâncias é crucial para o correto manejo de ações envolvendo o direito desportivo, evitando a inadmissibilidade de pleitos judiciais por ausência de esgotamento da via administrativa.

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