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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica da função do síndico é amplamente discutida na doutrina, oscilando entre a representação legal e o mandato, com predominância da tese de que o síndico atua como um órgão do condomínio, com poderes específicos conferidos pela lei, convenção e assembleia.

As competências listadas nos incisos, como convocar a assembleia (inc. I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inc. II) e cumprir e fazer cumprir as normas internas (inc. IV), são pilares da gestão condominial. A responsabilidade pela conservação das áreas comuns (inc. V) e a cobrança das contribuições (inc. VII) são cruciais para a manutenção do condomínio. A omissão ou negligência nessas atribuições pode gerar responsabilidade civil do síndico, conforme pacificado pela jurisprudência, que exige diligência e probidade na condução dos assuntos condominiais.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a eficiência da gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico eleito. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos tem gerado discussões práticas sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária em caso de falha.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental para a propositura ou defesa em ações envolvendo condomínios, seja para questionar a validade de atos síndicais, cobrar cotas condominiais ou responsabilizar o síndico por má gestão. A correta compreensão das atribuições do síndico e dos limites de sua atuação é crucial para a segurança jurídica das relações condominiais e para a prevenção de litígios. A exigência de prestação de contas (inc. VIII) e a obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inc. IX) são exemplos de deveres que, se negligenciados, podem acarretar sérias consequências para o condomínio e para o próprio síndico.

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