Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra a importância do esporte para a cidadania e o desenvolvimento social, impondo ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para sua efetivação. A norma visa garantir que o acesso ao desporto não seja um privilégio, mas uma realidade para todos os cidadãos, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e do bem-estar social.
Os incisos do caput detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. Já o inciso III impõe o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no cenário esportivo.
O § 1º do Art. 217 introduz a crucial regra da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta norma, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao esporte, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. A doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidaram o entendimento de que a ausência de esgotamento das vias desportivas impede o conhecimento da ação judicial, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais que justifiquem a intervenção excepcional do Judiciário. O § 2º complementa, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental, especialmente no que tange à atuação em Direito Desportivo. A observância da hierarquia das instâncias desportivas e seus prazos é um requisito processual inafastável, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir. A análise da constitucionalidade de normas desportivas e a defesa de atletas ou entidades exigem um conhecimento aprofundado das regras específicas e dos precedentes dos tribunais superiores. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do Art. 217 tem sido consistente, mas a aplicação prática do § 1º ainda gera debates sobre os limites da intervenção judicial em face de decisões desportivas.
O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social. Embora não diretamente ligado à justiça desportiva, este parágrafo reforça a visão do esporte e do lazer como ferramentas de inclusão e desenvolvimento humano. A advocacia pode atuar na defesa de políticas públicas que garantam o acesso ao lazer e ao desporto, bem como na fiscalização da correta aplicação dos recursos públicos destinados a essas finalidades, assegurando a efetividade dos direitos sociais previstos na Constituição.