Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa administração, conservação e defesa dos interesses comuns dos condôminos. A função do síndico é de suma importância para a harmonia e o funcionamento adequado do condomínio, exigindo não apenas capacidade administrativa, mas também conhecimento jurídico para a tomada de decisões.
Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial e extrajudicial do condomínio confere ao síndico a legitimidade para atuar em defesa dos interesses coletivos, o que implica responsabilidade civil e, em casos extremos, criminal. O dever de prestar contas anualmente (inciso VIII) e realizar o seguro da edificação (inciso IX) são cruciais para a transparência e a proteção patrimonial do condomínio.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade permite uma gestão mais dinâmica, mas exige cautela e clareza na delimitação das responsabilidades para evitar conflitos e responsabilização solidária. A jurisprudência tem reiterado que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em atos de gestão que afetem o patrimônio comum.
A interpretação e aplicação do Art. 1.348 geram discussões práticas relevantes para a advocacia condominial. Questões como a extensão dos poderes do síndico em situações emergenciais, a validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear e a responsabilização por omissão ou negligência são frequentemente debatidas em juízo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta observância dessas atribuições é fundamental para mitigar litígios e assegurar a segurança jurídica da administração condominial. Advogados devem orientar síndicos e condôminos sobre a importância de uma convenção e regimento interno claros, que complementem as disposições legais e evitem lacunas interpretativas.