Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção III (Do Desporto), reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e social. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o pleno exercício desse direito, observando princípios como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a prioridade do desporto educacional (inciso II).
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do Art. 217 reside em seu § 1º, que estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para a admissibilidade de ações no Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva ou ‘solve et repete’ desportivo, visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal, têm mitigado essa exigência, interpretando-a à luz do princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF), especialmente em casos que envolvam direitos fundamentais ou questões de legalidade estrita que transcendam a mera disciplina desportiva.
O § 2º do artigo impõe à justiça desportiva um prazo máximo de sessenta dias para proferir decisão final, a partir da instauração do processo, reforçando a necessidade de celeridade inerente ao ambiente competitivo. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via do Poder Judiciário, embora a jurisprudência não seja uníssona quanto aos efeitos automáticos de sua inobservância. Além disso, o § 3º amplia o escopo da atuação estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando-o intrinsecamente ao fomento desportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a inter-relação entre desporto, lazer e promoção social é um pilar da ordem social constitucional.
Os incisos III e IV complementam a diretriz constitucional, determinando o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades, e a proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial, especialmente para atuar em litígios que envolvam atletas, clubes, federações e confederações. A análise da natureza da controvérsia – se meramente disciplinar ou se afeta direitos civis e patrimoniais – é determinante para definir a estratégia processual e a instância competente, exigindo do profissional do direito um domínio tanto do direito desportivo quanto do direito constitucional e processual.