Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios e as diretrizes para a atuação estatal neste campo, abrangendo desde a autonomia das entidades até a destinação de recursos públicos.
Um dos pontos mais relevantes e frequentemente debatidos é o § 1º do Art. 217, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao ambiente esportivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicabilidade deste filtro, exigindo o esgotamento das vias administrativas desportivas para litígios relacionados à disciplina e às competições.
O § 2º complementa essa prerrogativa, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, assegurando a agilidade necessária para o calendário esportivo. Os incisos do artigo detalham as observâncias para o fomento estatal: o inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar fundamental para a gestão do esporte; o inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos, sem, contudo, negligenciar o alto rendimento em casos específicos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre a proporcionalidade e a efetividade na aplicação dos recursos públicos.
O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas, especialmente no âmbito trabalhista e fiscal. Já o inciso IV e o § 3º reforçam o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional e ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além da competição formal. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses dispositivos é crucial, seja na defesa de atletas, clubes ou na assessoria a entidades desportivas, exigindo conhecimento tanto do direito constitucional quanto das normas específicas da justiça desportiva e do direito desportivo.