Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela administração ordinária e pela representação legal do condomínio. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a figura de um mandatário ou de um órgão do condomínio, com a jurisprudência majoritária inclinando-se para a tese do mandato legal, ainda que com peculiaridades.
As atribuições elencadas nos incisos são de suma importância prática. O inciso I, por exemplo, confere ao síndico o poder de convocar a assembleia, órgão máximo de deliberação condominial. Já o inciso II, que trata da representação ativa e passiva, é crucial para a legitimidade processual do condomínio, permitindo ao síndico atuar em juízo ou fora dele para proteger os interesses coletivos. O inciso VII, ao permitir a cobrança de contribuições e multas, instrumentaliza o síndico na gestão financeira, enquanto o inciso VIII impõe o dever de prestação de contas, garantindo a transparência da administração.
Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem flexibilidade e nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em substituição ao síndico, o que pode ser útil em situações específicas de impedimento ou necessidade de especialização. O § 2º, por sua vez, autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, a terceiros, mediante aprovação assemblear e observadas as disposições da convenção. Esta delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final pela gestão, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é vital. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a extensão de seus poderes em situações emergenciais ou a responsabilidade civil e criminal por atos de gestão são temas recorrentes em litígios condominiais. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com o Art. 1.348, é indispensável para determinar a legalidade das ações do síndico. Conforme o mapeamento automatizado de legislação feito pela Redizz, a interpretação e aplicação desses dispositivos geram um volume significativo de consultas e demandas judiciais, evidenciando sua relevância prática e a necessidade de constante atualização dos profissionais do direito.