Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil delineia o rol de competências e responsabilidades do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece as balizas para a atuação do síndico, que, embora eleito pela assembleia, possui atribuições legais que não podem ser suprimidas ou substancialmente alteradas pela convenção condominial. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida, sendo majoritariamente compreendido como um mandatário da coletividade, com poderes específicos para gerir os interesses comuns.
As atribuições elencadas nos incisos são de suma importância para a manutenção e funcionamento do condomínio. A convocação de assembleias (inciso I) e a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) são pilares da gestão, permitindo a tomada de decisões coletivas e a defesa dos interesses do ente despersonalizado. A obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões sensíveis. O inciso IV, por sua vez, sublinha o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas, como a convenção e o regimento, essenciais para a convivência harmônica.
Outras competências cruciais incluem a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII). O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é vital para a proteção patrimonial do condomínio contra sinistros. A inobservância dessas atribuições pode configurar omissão de dever, sujeitando o síndico a responsabilidade civil e até criminal, dependendo da gravidade do ato ou da omissão.
Os parágrafos do artigo trazem flexibilidade à gestão condominial. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, em situações específicas, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, que permanece solidária em muitos casos, especialmente se a delegação não for devidamente fiscalizada. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a extensão da responsabilidade do síndico e do terceiro delegado, sendo um ponto de atenção na advocacia condominial.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental para a propositura ou defesa em ações que envolvam a gestão condominial, como ações de prestação de contas, cobrança de cotas condominiais, ou mesmo ações de responsabilidade civil contra o síndico. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo permite ao advogado orientar síndicos e condôminos sobre seus direitos e deveres, prevenindo litígios e garantindo a boa administração do condomínio. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico são de ordem pública, não podendo ser afastadas por meras deliberações assembleares que contrariem a lei.