Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão de que o esporte transcende a mera atividade recreativa, sendo um vetor de desenvolvimento social, educacional e de saúde pública. A norma constitucional estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, equilibrando o fomento público com a autonomia das entidades desportivas.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear essa atuação. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, o que é crucial para a governança do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o desporto de alto rendimento. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 introduz a relevante regra da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta é uma condição específica de procedibilidade, visando à celeridade e especialização na resolução de litígios desportivos, conforme regulado pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a urgência inerente às competições. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa prévia submissão.
A aplicação prática desses dispositivos gera discussões importantes, especialmente quanto aos limites da autonomia das entidades desportivas e a intervenção estatal. Advogados atuantes no direito desportivo devem estar atentos à complexidade da legislação específica e aos precedentes dos tribunais superiores, que delineiam a fronteira entre a autonomia privada e o interesse público. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma política pública mais ampla de bem-estar. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática do Art. 217 com outros direitos sociais é fundamental para uma compreensão completa de seu alcance.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial em casos que envolvem litígios desportivos, contratos de atletas, financiamento de projetos esportivos e questões disciplinares. A correta observância da ordem de acesso à justiça e o conhecimento das normas da justiça desportiva são imperativos para evitar nulidades processuais e garantir a defesa efetiva dos interesses de clubes, atletas e federações. A atuação consultiva e contenciosa nesta área exige uma especialização que contemple tanto o direito público quanto o privado, dada a natureza híbrida do desporto.