PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito Fundamental e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se com o princípio da dignidade da pessoa humana. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional.

Os incisos do artigo detalham os pilares para a efetivação desse direito. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar fundamental para a gestão e organização do esporte no país, enquanto o inciso II direciona a alocação de recursos públicos, com foco no desporto educacional e, subsidiariamente, no de alto rendimento. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, previsto no inciso III, reconhece as distintas naturezas e necessidades dessas modalidades, e o inciso IV protege as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Uma das discussões mais relevantes reside nos parágrafos que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Este preceito, que visa a celeridade e especialização na resolução de conflitos desportivos, é frequentemente debatido quanto à sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

A aplicação prática do Art. 217 e seus parágrafos gera implicações significativas para a advocacia. Advogados que atuam no direito desportivo devem dominar as nuances da justiça especializada, compreendendo os ritos e as competências dos tribunais desportivos. A correta interpretação do esgotamento das instâncias e a identificação de situações que excepcionam essa regra são cruciais para o sucesso das demandas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem consolidado o entendimento de que a subsidiariedade não impede o controle judicial de atos que violem garantias constitucionais ou que extrapolem a competência da justiça desportiva.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a abrangência do artigo, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Este dispositivo reforça a importância de políticas públicas que garantam o acesso universal a atividades de lazer e esporte, não apenas para atletas, mas para toda a população. A advocacia pode atuar na defesa desses direitos, seja na propositura de ações civis públicas ou na assessoria a entidades e atletas, garantindo a efetivação das garantias constitucionais relacionadas ao desporto e ao lazer.

Leia também  Art. 1.168 da Lei 10.406/2002 – Código Civil
plugins premium WordPress