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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma visão mais ampla de bem-estar social.

O § 1º introduz a relevante regra da justiça desportiva, impondo o esgotamento das instâncias administrativas desportivas como condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário. Esta é uma manifestação do princípio da autonomia desportiva, visando a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, o que reforça a necessidade de agilidade nestes procedimentos.

Os incisos detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, direcionando a aplicação de recursos públicos. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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Na prática advocatícia, a regra do § 1º exige atenção redobrada, pois a inobservância do esgotamento da via desportiva pode levar à extinção do processo judicial sem resolução do mérito, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.152. A discussão sobre a extensão da competência da justiça desportiva, especialmente em casos que envolvem direitos patrimoniais ou trabalhistas de atletas, ainda gera controvérsias e exige análise cuidadosa da jurisprudência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da autonomia desportiva tem sido um ponto de constante evolução, buscando equilibrar a especialidade com a garantia do acesso à justiça.

O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforçando a interconexão entre esporte, cultura e bem-estar. Este artigo, em sua totalidade, configura um arcabouço jurídico essencial para a compreensão das relações entre Estado, sociedade e desporto, delineando os limites e as responsabilidades de cada um na promoção de um ambiente desportivo justo e acessível.

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