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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano. A norma não se limita a uma declaração principiológica, mas delineia diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional (inciso II).

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que institui a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição. Esta regra estabelece a prejudicialidade administrativa, exigindo o esgotamento das vias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário, em clara aplicação do princípio da especialidade. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, visando garantir a celeridade e a efetividade das resoluções no âmbito esportivo, evitando que litígios se arrastem e prejudiquem o calendário das competições.

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A interpretação do § 1º tem gerado discussões significativas na doutrina e jurisprudência, especialmente quanto à extensão da expressão “disciplina e competições desportivas”. O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, já se manifestou no sentido de que a exigência de esgotamento das instâncias desportivas não alcança questões patrimoniais ou de direito comum que, embora decorrentes de relações desportivas, não se enquadram estritamente na disciplina ou competição. A advocacia, portanto, deve estar atenta à natureza da controvérsia para determinar a via processual adequada, evitando a inépcia da inicial ou a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.

Os incisos III e IV complementam a visão constitucional, prevendo o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo da atuação estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interconexão entre esses dispositivos reforça a visão holística do constituinte sobre o papel do esporte e do lazer na sociedade.

Na prática forense, a atuação do advogado em litígios desportivos exige não apenas o domínio do direito constitucional e processual, mas também o conhecimento das normas específicas da justiça desportiva, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). A correta aplicação do Art. 217 e seus parágrafos é crucial para a defesa dos direitos de atletas, clubes e entidades, seja na esfera administrativa desportiva ou, subsidiariamente, no Poder Judiciário, garantindo a observância do devido processo legal e da ampla defesa em todas as instâncias.

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