Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no âmbito do condomínio edilício, configurando-o como o principal agente de gestão e representação. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam assegurar o bom funcionamento, a conservação e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é de um mandatário, cujos poderes são conferidos pela assembleia e limitados pela convenção e regimento interno.
Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial e extrajudicial é crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em diversas esferas. O dever de diligenciar a conservação das partes comuns e zelar pelos serviços (inciso V) sublinha a responsabilidade pela manutenção patrimonial e bem-estar dos condôminos.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para condomínios de grande porte ou com síndicos que necessitam de apoio especializado. A doutrina discute a extensão dessa delegação, especialmente quanto aos atos de gestão ordinária e extraordinária, exigindo cautela na interpretação para evitar a descaracterização da figura do síndico.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, litígios envolvendo a manutenção de áreas comuns e discussões sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A análise da convenção e do regimento interno é indispensável para verificar a conformidade dos atos do síndico com as normas internas e com a lei. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação dessas competências são fundamentais para a segurança jurídica do condomínio e para a prevenção de conflitos.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico, embora amplas, não são ilimitadas, devendo sempre observar os limites impostos pela lei, pela convenção e pelas deliberações assembleares. A prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são deveres que reforçam a responsabilidade fiduciária do síndico, sujeitando-o a responsabilização civil em caso de negligência ou má-fé na gestão. A advocacia preventiva, nesse contexto, é essencial para orientar síndicos e condôminos sobre seus direitos e deveres.