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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Artigo 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra o desporto não apenas como atividade recreativa, mas como instrumento de desenvolvimento social e individual, impondo ao Poder Público a obrigação de criar condições para sua efetivação. A norma reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, educação e inclusão social através do esporte.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do setor, minimizando a interferência estatal direta. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento, evidenciando a função social do esporte. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das previsões mais relevantes para a advocacia e para o sistema jurídico é o § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento das vias administrativas desportivas, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização prematura. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na solução das controvérsias.

A aplicação do § 1º gera discussões doutrinárias e jurisprudenciais significativas, especialmente quanto à sua interpretação em face do princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88). O entendimento consolidado, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, é que a exigência de esgotamento das vias desportivas não configura violação ao acesso à justiça, mas sim uma condição específica de procedibilidade, aplicável apenas a questões disciplinares e de competição. Questões de direito comum, como contratos de trabalho de atletas ou danos morais, não se submetem a essa regra. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem sido rigorosa na distinção entre litígios puramente desportivos e aqueles com repercussão em outras esferas do direito.

Para o advogado, é crucial compreender essa distinção para evitar a extinção de processos sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. A atuação consultiva na elaboração de contratos e regulamentos desportivos, bem como a representação perante os tribunais desportivos, são áreas de grande demanda. O § 3º, por sua vez, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo, abrangendo a qualidade de vida e o bem-estar da população.

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