PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências e Responsabilidades do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as atribuições essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo um rol de competências que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, conferindo ao síndico a função de principal executor das deliberações assembleares e guardião da ordem interna. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a figura de mandatário e de órgão do condomínio, com predominância da primeira tese, conforme a qual o síndico age em nome e por conta do condomínio.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As competências listadas nos incisos do artigo são de caráter exemplificativo, mas abrangem as principais áreas de atuação do síndico. A representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) é um dos pilares de sua função, permitindo-lhe atuar em juízo e fora dele para proteger os interesses coletivos. A convocação de assembleias (inciso I) e o cumprimento da convenção e regimento interno (inciso IV) são cruciais para a manutenção da governança condominial. A omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX), por exemplo, pode gerar responsabilidade civil pessoal do síndico, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes e a investidura de terceiros. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para condomínios de grande porte ou com complexidade administrativa, permitindo a profissionalização da gestão. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade fiscalizatória, mantendo-se o dever de supervisão sobre o delegado.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios envolvendo condomínios, seja para questionar a validade de atos praticados pelo síndico, seja para apurar sua responsabilidade por omissão ou excesso de poder. A correta interpretação das atribuições e limites do síndico é essencial para a defesa dos condôminos e do próprio condomínio. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a clareza nas convenções condominiais e nos regimentos internos é fundamental para evitar conflitos sobre a extensão das competências do síndico e a validade de suas deliberações.

Leia também  Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil
plugins premium WordPress