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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, elevando o esporte à categoria de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos para o desporto educacional e de alto rendimento.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o princípio da primazia da justiça desportiva, expresso no § 1º. Este parágrafo estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Tal regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao ambiente esportivo, evitando a judicialização excessiva de questões técnicas. O § 2º, por sua vez, reforça essa celeridade ao fixar o prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, um prazo que, na prática, nem sempre é cumprido rigorosamente, gerando discussões sobre sua natureza peremptória ou meramente indicativa.

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Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo e social, e permite o apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, gerando debates sobre os critérios de alocação de recursos públicos. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de um profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e das regulamentações específicas de cada modalidade. A observância do esgotamento das vias desportivas é crucial para a admissibilidade de ações judiciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A atuação em casos de doping, transferências de atletas, litígios contratuais e questões disciplinares exige uma compreensão da intersecção entre o direito desportivo e o direito comum. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que a regra do § 1º é de ordem pública, mas admite exceções em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais que não possam ser sanados na esfera desportiva.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do artigo para além do esporte competitivo, abrangendo atividades recreativas e de bem-estar. Este parágrafo reforça a dimensão social do direito ao lazer e ao desporto, alinhando-se a outros direitos sociais previstos na Constituição. A interpretação e aplicação do Art. 217 demandam dos operadores do direito uma visão sistêmica, considerando os princípios da autonomia desportiva, da celeridade processual e do fomento estatal, sempre em busca da efetivação do direito ao desporto para todos.

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