Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no Capítulo III do Título VIII, que trata da Ordem Social, evidenciando a relevância do esporte para o desenvolvimento humano e social. A norma constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios que devem nortear essa atuação, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos.
Os incisos do caput detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do setor, minimizando a interferência estatal direta. O inciso II prioriza o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e permite o incentivo ao desporto de alto rendimento em casos específicos. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição específica da ação. Essa regra visa preservar a especialidade e a celeridade dos julgamentos no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa exaustão, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de legalidade estrita, onde a competência da justiça comum pode ser invocada.
O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, a partir da instauração do processo. Este prazo é crucial para garantir a agilidade necessária às competições e à vida dos atletas, evitando a protelação de decisões que poderiam comprometer calendários e carreiras. A inobservância desse prazo, embora não acarrete a perda automática da competência da justiça desportiva, pode ser um argumento para justificar a busca do Poder Judiciário antes da exaustão completa, em situações excepcionais. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação e aplicação desses prazos têm gerado diversas discussões em casos concretos, exigindo dos advogados uma análise minuciosa da situação fática e processual.
Finalmente, o § 3º amplia a visão do Estado ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e inclusão. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital em diversas frentes, desde a defesa de atletas e entidades desportivas em litígios disciplinares até a assessoria em questões de fomento público e organização associativa. A correta aplicação dos princípios da autonomia e da exaustão das vias desportivas é fundamental para a estratégia processual, exigindo do profissional do direito um profundo conhecimento do Direito Desportivo e suas particularidades.