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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as atribuições fundamentais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam assegurar a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A função do síndico, que pode ser pessoa física ou jurídica, interna ou externa ao condomínio, é de suma importância para a convivência harmônica e a manutenção da estrutura condominial, exigindo proatividade e conhecimento das normas.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e o dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV). A representação judicial e extrajudicial confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio, seja em ações de cobrança de cotas condominiais ou na defesa contra terceiros. A omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX), por exemplo, pode gerar responsabilidade civil do síndico, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.

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Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão complexa de grandes condomínios, permitindo a delegação de tarefas a administradoras ou prepostos especializados. A interpretação desses dispositivos é vital para evitar nulidades e garantir a validade dos atos praticados.

Para a advocacia, a análise do Art. 1.348 é constante, seja na elaboração de convenções condominiais, na assessoria a síndicos e condôminos, ou na propositura e defesa de ações judiciais. Questões como a extensão da responsabilidade do síndico por atos de gestão, a validade de deliberações assembleares e a correta aplicação das multas condominiais são temas recorrentes. A compreensão aprofundada dessas atribuições é essencial para a segurança jurídica e a eficácia da administração condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação deste artigo são pilares para a resolução de conflitos no âmbito condominial.

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