Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as atribuições fundamentais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou, mais modernamente, um órgão executivo do condomínio, com poderes e deveres específicos.
As competências listadas nos incisos são de suma importância prática. O inciso I, por exemplo, confere ao síndico o poder de convocar a assembleia, órgão deliberativo máximo do condomínio, enquanto o inciso II o incumbe de representar o condomínio em juízo ou fora dele, o que implica a legitimidade para propor ações e defender os interesses coletivos. A omissão em dar conhecimento de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) pode gerar responsabilidade civil para o síndico, evidenciando a necessidade de transparência na gestão. A observância da convenção e do regimento interno (inciso IV) é pilar da convivência condominial, e sua inobservância pode ensejar a aplicação de multas e sanções.
Os parágrafos do artigo trazem flexibilidade e nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas ou na ausência do síndico. Já o §2º autoriza a transferência de poderes, total ou parcial, de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, sendo crucial a análise da extensão da delegação e a fiscalização do delegado. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre a extensão da autonomia do síndico e os limites da soberania da assembleia.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos do síndico, para exigir sua responsabilização por omissão ou excesso, ou para defender a regularidade de sua atuação. A correta compreensão das atribuições de conservação e guarda das partes comuns (inciso V), da elaboração orçamentária (inciso VI), da cobrança de contribuições e multas (inciso VII), da prestação de contas (inciso VIII) e da realização do seguro da edificação (inciso IX) é essencial para a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com diligência e probidade, sob pena de responder por perdas e danos.