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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.348 do Código Civil: As Competências e Limites do Síndico Condominial

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a defesa dos interesses comuns e a observância das normas internas. A natureza jurídica do síndico é de mandatário, atuando em nome e por conta dos condôminos, o que impõe deveres fiduciários e responsabilidades significativas.

Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inc. II), e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inc. III). A observância e o cumprimento da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares (inc. IV) são pilares da gestão, enquanto a conservação das áreas comuns e a prestação de serviços (inc. V) asseguram a qualidade de vida dos condôminos. A elaboração orçamentária (inc. VI), a cobrança de contribuições e multas (inc. VII), a prestação de contas (inc. VIII) e a contratação do seguro da edificação (inc. IX) completam o rol de deveres administrativos e financeiros.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em substituição ao síndico, evidenciando a soberania da assembleia. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação assemblear, salvo disposição contrária na convenção. Esta flexibilidade é crucial para a gestão de condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou prepostos especializados.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico, impugnação de atos administrativos e questões relacionadas à validade de deliberações assembleares. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, ao exceder suas atribuições ou agir com negligência, imprudência ou imperícia, pode ser responsabilizado pessoalmente pelos danos causados ao condomínio ou a terceiros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites é dinâmica e adaptada às particularidades de cada caso concreto, exigindo do advogado uma análise minuciosa da convenção condominial e das atas de assembleia.

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