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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de inspeção do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 estabelece um importante direito ao credor em contratos de penhor de veículos: a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade da garantia real oferecida. A inspeção pode ser realizada pessoalmente ou por meio de um procurador devidamente credenciado, conferindo flexibilidade na sua execução.

A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a manutenção do valor do bem e a segurança do crédito. Embora o dispositivo se refira especificamente a “veículo empenhado”, a doutrina e a jurisprudência, por analogia, estendem a lógica protetiva a outras modalidades de penhor, sempre que a verificação do estado do bem for crucial para a garantia. A ausência de incisos ou parágrafos no artigo reforça a clareza e objetividade da norma, focando no direito fundamental de fiscalização.

Na prática advocatícia, este artigo é fundamental para a gestão de riscos em operações de crédito com garantia real. O credor, ao exercer seu direito de inspeção, pode identificar precocemente deteriorações ou desvalorizações do bem, permitindo a adoção de medidas preventivas ou corretivas, como a exigência de reforço da garantia ou a antecipação de medidas executivas. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever anexo ao contrato, com potenciais implicações para a exigibilidade da dívida.

Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste artigo frequentemente se interliga com discussões sobre a boa-fé objetiva e os deveres de cooperação entre as partes. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o devedor não pode obstar o exercício desse direito, sob pena de caracterizar conduta abusiva. Este direito é uma manifestação do princípio da conservação da garantia, inerente aos direitos reais.

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