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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências e Limites de Atuação do Síndico no Condomínio Edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso é fundamental para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos.

Entre as competências primárias, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), que abrange tanto a esfera judicial quanto a extrajudicial. O síndico, ao representar o condomínio, deve agir com diligência e probidade, dando imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A observância da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares (inciso IV) é um dever precípuo, sob pena de responsabilização.

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A gestão patrimonial e financeira também é central, englobando a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento anual (inciso VI) e a crucial cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII). A prestação de contas (inciso VIII) é um pilar da transparência e da boa-fé na administração. Por fim, a realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial obrigatória, cuja omissão pode gerar graves consequências ao síndico.

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões doutrinárias sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de má gestão do preposto. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se debruça sobre a distinção entre atos de gestão ordinária e atos que demandam deliberação assemblear expressa.

Para a advocacia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios condominiais, seja na defesa de síndicos por alegada omissão ou excesso de poder, seja na representação de condôminos que buscam a responsabilização do gestor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado a natureza de mandatário do síndico, sujeitando-o às regras do mandato, com deveres de diligência e prestação de contas. A correta aplicação e interpretação deste artigo são cruciais para a estabilidade e a harmonia nas relações condominiais.

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