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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social, educacional e cultural do esporte, alinhando-se a uma perspectiva de promoção da cidadania e do bem-estar. A norma estabelece diretrizes para essa atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II), evidenciando a preocupação com a base e o desenvolvimento integral do indivíduo.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o princípio da primazia da justiça desportiva, estabelecido no § 1º. Este parágrafo determina que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Tal regra visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao ambiente esportivo, embora gere discussões sobre a extensão dessa limitação ao acesso à justiça, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou patrimoniais. O § 2º, por sua vez, reforça a eficiência, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um lapso temporal crucial para a dinâmica das competições.

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A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a interpretação do § 1º, buscando harmonizar a autonomia desportiva com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88). O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, tem reafirmado a constitucionalidade da exigência do prévio esgotamento, desde que a matéria seja estritamente desportiva e não envolva questões de direito comum. Para a advocacia, isso implica a necessidade de um profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e dos regulamentos específicos de cada modalidade, antes de se aventurar na esfera judicial comum, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir.

Adicionalmente, o artigo 217 aborda a distinção entre desporto profissional e não-profissional (inciso III), e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV), demonstrando a amplitude da proteção constitucional. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia ainda mais o escopo do dever estatal, conectando o esporte a uma política pública mais vasta de qualidade de vida. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação sistemática desses dispositivos é fundamental para compreender a complexidade da legislação desportiva e suas implicações práticas para atletas, clubes e federações.

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