PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia as responsabilidades inerentes à gestão condominial, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio (inciso II), passando pela fiscalização do cumprimento das normas internas (inciso IV). A natureza jurídica do síndico é amplamente discutida, sendo majoritariamente compreendido como um mandatário da coletividade condominial, cujos poderes são delimitados pela lei, convenção e regimento interno.

As atribuições elencadas no caput e incisos são de natureza essencialmente administrativa e representativa. O síndico deve zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V), elaborar o orçamento (inciso VI) e, crucialmente, realizar a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII), sendo este um dos pontos de maior litigiosidade. A exigência de prestar contas anualmente (inciso VIII) reforça o princípio da transparência na gestão, fundamental para a boa convivência e fiscalização pelos condôminos. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal que visa proteger o patrimônio comum contra sinistros.

Leia também  Art. 1.695 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem flexibilidade e nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, o que pode ocorrer em situações de impedimento ou vacância do síndico. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, configurando uma delegação de execução, e não de responsabilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de má gestão.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é vital. A defesa dos interesses do condomínio em juízo, seja em ações de cobrança ou em litígios envolvendo vícios construtivos, depende da correta representação pelo síndico (inciso II). A atuação do advogado também se faz presente na elaboração e revisão de convenções e regimentos internos, buscando evitar lacunas que possam gerar conflitos sobre as competências do síndico ou a validade de suas delegações. A responsabilidade civil do síndico por atos de má gestão ou omissão é um tema recorrente na jurisprudência, exigindo do profissional do direito uma análise cuidadosa dos deveres e limites impostos pelo Art. 1.348 e demais normas condominiais.

plugins premium WordPress