Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas delineia diretrizes claras para a atuação estatal, incluindo a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a priorização do desporto educacional na destinação de recursos públicos (inciso II), o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III), e o incentivo às manifestações desportivas nacionais (inciso IV).
Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático para a advocacia é o princípio da subsidiariedade da jurisdição desportiva, previsto no § 1º. Este parágrafo impõe o esgotamento das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em ações relativas à disciplina e competições. Tal regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento de litígios desportivos, evitando a judicialização prematura. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de uma resolução célere dos conflitos.
A interpretação e aplicação do § 1º geram discussões doutrinárias e jurisprudenciais significativas, especialmente quanto à extensão do que se considera “disciplina e competições desportivas” e à natureza da decisão proferida pela justiça desportiva. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, tem reiterado a constitucionalidade da exigência do esgotamento, mas com ressalvas em casos de violação a direitos fundamentais ou ausência de devido processo legal nas instâncias desportivas. Para o advogado, é crucial compreender os limites dessa subsidiariedade e as exceções que permitem o acesso direto ao Judiciário, como a discussão sobre contratos de trabalho de atletas ou questões patrimoniais que extrapolam a esfera puramente desportiva.
Além do fomento ao desporto, o § 3º do Art. 217 estende o incentivo do Poder Público ao lazer, como forma de promoção social, conectando o direito ao desporto ao direito mais amplo ao lazer e à cultura. Essa interligação reforça a visão do desporto não apenas como atividade física, mas como ferramenta de desenvolvimento humano e inclusão social. A atuação do advogado, nesse contexto, pode envolver a defesa de atletas, entidades desportivas, ou mesmo a proposição de ações que visem garantir o acesso a recursos e infraestrutura para a prática desportiva e de lazer, conforme os ditames constitucionais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática desses dispositivos frequentemente esbarra em desafios de financiamento e gestão pública, demandando uma advocacia proativa na defesa dos direitos e garantias constitucionais.