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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as atribuições fundamentais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a convivência harmônica entre os condôminos. A função do síndico, portanto, transcende a mera administração, configurando-se como um múnus público de direito privado, com responsabilidades civis e, em certos casos, criminais.

Entre as competências essenciais, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A representação processual, por exemplo, é crucial para a defesa dos interesses coletivos, exigindo do síndico não apenas conhecimento jurídico básico, mas também a capacidade de tomar decisões estratégicas. A doutrina majoritária entende que o síndico atua como um mandatário legal, cujos atos vinculam o condomínio, salvo excesso de poderes ou má-fé.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à atuação do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade é vital para condomínios de grande porte ou com demandas específicas, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas a subsíndicos ou conselheiros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.

A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios envolvendo a atuação do síndico, desde a cobrança de cotas condominiais (inciso VII) até a prestação de contas (inciso VIII). A omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX), por exemplo, pode gerar grave responsabilidade civil em caso de sinistro. É fundamental que o advogado oriente o síndico sobre a necessidade de **cumprir rigorosamente** a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares (inciso IV), evitando assim a nulidade de atos ou a responsabilização pessoal por **gestão temerária** ou negligência.

As implicações práticas para a advocacia são vastas, abrangendo desde a consultoria preventiva para síndicos e condôminos até a atuação em **ações de prestação de contas**, **cobrança de cotas** e **ações de responsabilidade civil**. A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 do Código Civil são pilares para a **segurança jurídica** e a **eficiência administrativa** dos condomínios, exigindo dos profissionais do direito uma compreensão aprofundada das nuances da gestão condominial.

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