Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa administração, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica da função do síndico é amplamente discutida na doutrina, oscilando entre um mandato legal e uma representação sui generis, dada a especificidade de suas responsabilidades e a ausência de um contrato de mandato formal com cada condômino.
Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial e extrajudicial, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio, sendo crucial para a defesa de seus direitos e interesses. O dever de prestar contas (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são pilares da transparência e da proteção patrimonial, respectivamente, evitando riscos e garantindo a responsabilidade na gestão dos recursos.
Os parágrafos do Art. 1.348 trazem importantes flexibilizações e discussões. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou vacância do síndico. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre a extensão da responsabilidade solidária ou subsidiária do síndico e do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente envolve a análise da convenção condominial e do regimento interno, que podem detalhar os limites e as condições para tais delegações.
Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental para a atuação em litígios condominiais, seja na defesa do síndico contra alegações de má gestão, seja na representação de condôminos que buscam responsabilizá-lo por omissões ou atos ilícitos. A responsabilidade civil do síndico, seja por negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, é um tema recorrente na jurisprudência. A correta observância das atribuições legais e convencionais é a principal salvaguarda para o síndico, enquanto a fiscalização e a participação ativa dos condôminos nas assembleias são essenciais para a governança condominial.