PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a convivência harmônica entre os condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso é crucial para a atuação jurídica preventiva e contenciosa.

As atribuições do síndico, elencadas nos incisos I a IX, abrangem desde a convocação de assembleias (I) e a representação legal do condomínio (II), até a prestação de contas (VIII) e a realização do seguro da edificação (IX). A representação ativa e passiva em juízo ou fora dele (II) confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns, sendo um ponto de constante debate jurisprudencial sobre os limites de sua atuação sem prévia autorização assemblear para atos de maior envergadura. A obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (III) reforça o princípio da transparência na gestão condominial.

Leia também  Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O § 1º e o § 2º do artigo introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear. Esta possibilidade de delegação de poderes, que pode ser vedada pela convenção, é de grande relevância prática, especialmente em condomínios de grande porte ou com síndicos profissionais. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre a extensão da responsabilidade do síndico original e do delegado.

A prática forense demonstra que a inobservância das competências do síndico, como a falta de cobrança das contribuições (VII) ou a omissão na conservação das áreas comuns (V), pode gerar responsabilidade civil do síndico, inclusive por perdas e danos. A elaboração do orçamento (VI) e a prestação de contas (VIII) são pilares da gestão financeira transparente, e sua falha pode configurar má-fé ou gestão temerária. Advogados que atuam em direito condominial devem estar atentos a esses detalhes para orientar síndicos e condôminos, bem como para fundamentar ações de prestação de contas ou de reparação de danos.

plugins premium WordPress