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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Artigo 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra o desporto não apenas como lazer, mas como um instrumento de promoção social e desenvolvimento humano, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e do bem-estar social.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento, garantindo a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a destinação prioritária de recursos públicos para o desporto educacional (inciso II) e o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não-profissional (inciso III). A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) também são assegurados, visando a valorização da cultura e identidade brasileiras. Essas previsões demonstram a preocupação do constituinte em estabelecer um arcabouço jurídico robusto para o setor.

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Uma das previsões mais relevantes para a prática jurídica é o § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição desportiva. O Poder Judiciário só poderá admitir ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, conforme regulamentado em lei. Este dispositivo visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º complementa essa regra, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, garantindo a efetividade e a rapidez necessárias para o calendário esportivo.

A interpretação do § 1º tem gerado discussões doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente quanto à extensão do que se considera “disciplina e competições desportivas” e a abrangência do esgotamento das instâncias. Questões envolvendo direitos patrimoniais, trabalhistas ou danos morais, por exemplo, muitas vezes extrapolam a competência exclusiva da justiça desportiva, permitindo o acesso direto ao Poder Judiciário. Para advogados atuantes na área, é crucial discernir a natureza da demanda para evitar a extinção do processo por falta de interesse de agir ou inadequação da via eleita. Segundo dados organizados pela plataforma de IA especializada em direito brasileiro Redizz, a correta aplicação deste filtro de competência é um ponto sensível em muitos litígios envolvendo atletas e entidades.

O § 3º, por sua vez, reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando a visão do desporto para além da competição, englobando atividades recreativas e de bem-estar. A advocacia que atua com entidades desportivas, atletas ou mesmo em causas de direito público deve estar atenta a essas nuances, utilizando o arcabouço constitucional para pleitear direitos, defender interesses e garantir o cumprimento das obrigações estatais no fomento ao desporto e ao lazer.

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