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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou órgão do condomínio, sendo a tese do mandato a mais aceita, com poderes limitados pela convenção e pela assembleia.

As competências listadas nos incisos são de suma importância prática. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, permitindo-lhe atuar em juízo ou fora dele para defender os interesses comuns, o que inclui a propositura de ações e a defesa em litígios. Já o inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é vital para a saúde financeira do condomínio, sendo a inadimplência um dos maiores desafios enfrentados. A omissão na cobrança pode configurar negligência e gerar responsabilidade ao síndico.

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Os parágrafos do artigo trazem flexibilidade e importantes ressalvas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, especialmente de funções administrativas, é crucial para condomínios de grande porte, onde a complexidade da gestão exige apoio especializado. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade de supervisão.

A interpretação e aplicação do Art. 1.348 geram diversas discussões jurisprudenciais, especialmente quanto aos limites dos poderes do síndico e sua responsabilidade civil e criminal. Questões como a validade de atos praticados sem aprovação assemblear ou a extensão da responsabilidade por danos causados por sua gestão são frequentemente levadas aos tribunais. Para a advocacia, compreender a amplitude dessas atribuições é fundamental para orientar síndicos e condôminos, seja na elaboração de convenções, na resolução de conflitos ou na propositura de ações. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a constante evolução da jurisprudência sobre o tema exige uma atualização contínua dos profissionais do direito.

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