Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as atribuições essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo um rol de competências que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, conferindo ao síndico a função de administrador e representante legal do condomínio. Sua atuação abrange desde a convocação de assembleias até a realização do seguro da edificação, passando pela conservação das áreas comuns e a gestão financeira.
As competências listadas nos incisos são de natureza variada, englobando atos de gestão (incisos V, VI, VII, VIII), representação (incisos II, III), e fiscalização/execução (incisos I, IV, IX). A representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) é um ponto crucial, conferindo ao síndico legitimidade para atuar em juízo ou fora dele, defendendo os direitos e interesses da coletividade. A doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada reconhecem a ampla capacidade processual do síndico, salvo limitações expressas na convenção ou deliberação assemblear.
Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e delegações de poder. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta possibilidade de delegação é vital para a gestão de condomínios complexos, permitindo a contratação de administradoras ou a designação de subsíndicos, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico eleito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de má gestão.
Na prática advocatícia, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 é indispensável para a defesa dos condôminos em ações contra o condomínio, para a propositura de ações em nome do condomínio e para a orientação de síndicos sobre suas prerrogativas e deveres. Questões como a cobrança de cotas condominiais (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são fontes frequentes de litígios, exigindo do advogado uma compreensão clara das responsabilidades do síndico e dos mecanismos de controle assemblear. A correta aplicação e interpretação deste artigo garantem a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais.