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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições do síndico no condomínio edilício: uma análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa administração, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica preventiva e contenciosa.

As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio em juízo (inciso II) e cobrar as contribuições (inciso VII), são pilares da gestão condominial. O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual ativa e passiva, permitindo-lhe atuar na defesa dos interesses comuns, seja em ações de cobrança, seja em litígios envolvendo o condomínio. A obrigação de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão participativa.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes modulações às atribuições do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a otimização da gestão, permitindo a delegação de tarefas e a contratação de administradoras, por exemplo. Contudo, a responsabilidade final pela gestão permanece com o síndico, mesmo em caso de delegação.

Discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno dos limites da atuação do síndico e da validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear. A inobservância do inciso IV, que impõe o cumprimento da convenção e do regimento interno, pode gerar a nulidade de atos e a responsabilização do síndico. A advocacia condominial deve estar atenta à correta interpretação desses dispositivos, especialmente em casos de destituição de síndico ou de questionamento de suas decisões. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação do Art. 1.348 é um dos pontos mais recorrentes em litígios envolvendo condomínios.

Para a prática advocatícia, é fundamental orientar síndicos e condôminos sobre a extensão e os limites dessas competências, prevenindo conflitos e garantindo a segurança jurídica da administração condominial. A assessoria jurídica contínua pode evitar a prática de atos ultra vires, a má gestão de recursos e a omissão de deveres, que podem levar à responsabilização civil do síndico. A correta interpretação e aplicação deste artigo são cruciais para a harmonia e eficiência da vida em condomínio.

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