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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como um direito fundamental e um dever do Estado, que deve fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo constitucional reflete a importância social do esporte, não apenas como lazer, mas como ferramenta de desenvolvimento humano e promoção social, conforme reiterado pelo § 3º ao incentivar o lazer.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem guiar a atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, o que gera debates sobre a alocação de verbas e a efetividade dessas políticas públicas. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura desportiva brasileira.

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Uma das inovações mais relevantes do Art. 217 reside no § 1º, que consagra o princípio da prévia exaustão da instância desportiva. Este dispositivo impõe que o Poder Judiciário só admita ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das vias da justiça desportiva, regulada em lei. A doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidaram o entendimento de que essa regra não viola o princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV da CF/88), mas sim estabelece uma condição específica de procedibilidade, visando à celeridade e especialização na resolução de conflitos desportivos. O § 2º complementa essa sistemática, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para advogados atuantes no Direito Desportivo. A observância da prévia exaustão das instâncias desportivas é um requisito processual inafastável, cuja inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, a análise dos incisos permite a defesa de direitos e interesses de atletas, clubes e federações, seja na busca por recursos públicos, na defesa da autonomia associativa ou na contestação de decisões disciplinares. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação deste artigo frequentemente demandam uma análise aprofundada da legislação infraconstitucional desportiva, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).

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