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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as atribuições e responsabilidades fundamentais do síndico no âmbito do condomínio edilício, estabelecendo um rol de competências que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns. Este dispositivo legal é central para a organização condominial, conferindo ao síndico a função de principal executor das deliberações assembleares e representante legal do ente despersonalizado. A natureza jurídica do síndico é amplamente discutida na doutrina, oscilando entre a figura do mandatário e a de um órgão do condomínio, com prevalência da primeira tese, dada a sua eleição e subordinação à assembleia.

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As competências listadas nos incisos são de suma importância prática. O inciso I, por exemplo, confere ao síndico o poder de convocar a assembleia, um ato essencial para a vida condominial. Já o inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio, é crucial para a defesa dos interesses em juízo ou fora dele, abrangendo desde a propositura de ações de cobrança de cotas condominiais até a defesa em litígios. O inciso VII, por sua vez, autoriza a cobrança das contribuições e multas, um pilar da saúde financeira do condomínio, enquanto o inciso VIII impõe o dever de prestação de contas, garantindo a transparência da gestão.

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à regra geral. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, flexibilizando a figura do síndico em situações específicas. O § 2º, por sua vez, autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação é vital para a otimização da gestão, permitindo que o síndico se concentre em questões estratégicas enquanto outras tarefas são delegadas a profissionais especializados, como administradoras de condomínios. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios condominiais, seja para questionar a legitimidade de atos do síndico, seja para defender sua atuação. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico, embora amplas, devem sempre observar os limites impostos pela convenção, pelo regimento interno e pelas deliberações assembleares, sob pena de excesso de poder ou gestão temerária. A correta compreensão deste artigo é, portanto, indispensável para a atuação de advogados que militam no direito imobiliário e condominial, garantindo a segurança jurídica das relações no condomínio edilício.

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