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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: uma análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou órgão do condomínio, com a corrente majoritária inclinando-se para a representação legal, conforme o inciso II.

Os incisos detalham as funções primordiais: desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), até a diligência na conservação das áreas comuns (inc. V) e a realização do seguro da edificação (inc. IX). A responsabilidade de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inc. IV) e a de prestar contas (inc. VIII) são pilares da transparência e da boa-fé na gestão condominial. A omissão na realização do seguro, por exemplo, pode gerar responsabilidade civil pessoal do síndico, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação assemblear e salvo disposição contrária na convenção. Essa flexibilidade é crucial para a dinâmica condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico. A discussão prática reside na extensão dessa delegação e nos limites da responsabilidade do síndico por atos de terceiros.

A interpretação e aplicação do Art. 1.348 geram constantes desafios práticos para a advocacia condominial, envolvendo desde a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida autorização assemblear até a responsabilização por danos causados pela má gestão. A análise da convenção e do regimento interno é indispensável, pois podem ampliar ou restringir as atribuições legais. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade das relações condominiais exige dos advogados um conhecimento aprofundado não apenas da lei, mas também das particularidades de cada condomínio e das decisões assembleares.

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